sexta-feira, 9 de março de 2012

Foro de Eleição e Consumidor

Veio-me uma pergunta sobre o famoso foro de eleição nos contratos de adesão. Tema interessante e cheio de nuances!

De regra, tem-se que cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é considerada nula quando o consumidor demonstra ser hipossuficiente. Entende-se que tal cláusula mina o acesso à justiça, devendo ser considerada nula e prevalecendo o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). A doutrina aponta como cláusula abusiva, inserindo no aberto conceito do art. 51, IV.

Sobre o tema, basta buscar no site do STJ, foro de eleição e consumidor que muitos julgados aparecerão. Exemplificando com apenas um recente:
1. Cuidando-se de relação de consumo, consubstanciada na adesão a contrato de fornecimento de energia elétrica, prevalece, para fins de processamento de reparação de danos, o foro do domicílio do consumidor. Precedentes (AgRg no Ag 1362438).

Registro que há entendimento exigindo a demonstração da hipossuficiência mesmo em contrato de adesão:
O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário. ( Resp. 1089993, 2010)

Interessante pontuar que o STJ entende que, se o fornecedor ingressa em juízo contra o consumidor no foro eleito em contrato de adesão, deve o magistrado declinar de ofício, pois o foro do consumidor seria caso de competência absoluta. Nesse sentido, alteraçao legal recente (2006) do CPC, no art. 112, Parágrafo único: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

PORÉM, é de se ter em conta que, sendo o consumidor autor, há entendimentos aceitando, que, caso ele queira, ingresse no foro eleito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. (CC 107441, 2011)

NO ENTANTO, isso não autoriza que o consumidor simplesmente ingresse com a ação aonde quiser:
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. (Resp. 1084036, 2009).

Resumindo: a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser considerada sim cláusula abusiva e entendido como incompetente o foro eleito, devendo o magistrado declinar de ofício. Caso seja o consumidor demandante (demonstrando hipossuficiência, conforme alguns julgados), poderia demandar no foro de seu domicílio ou no foro eleito contratualmente, mas não aonde bem entendesse aleatoriamente.

Em tempo: Apesar da existência do §4º do art. 51, possibilitando o consumidor mobilizar o Ministério Público para fazer um controle das cláusulas, é uma pena que o §3º do art. 51 (§ 3º - O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.) e o §5º do art. 54 (§ 5º - Cópia do formulário-padrão será remetida ao Ministério Público, que, mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos de adesão.) tenham sido vetados, pois que permitiriam um controle prévio de contratos-padrão, mitigando as abusividades e um sem-número de demandas repetitivas que assoberbam o judiciário.