segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Trabalhos

Hermenêutica! Descobri no mestrado... Eu achava que tinha pago essa disciplina na Graduação. Mas como dizia o Prof. Barros, tem disciplinas que você paga mas não recebe.

Pois bem, além de penar na temática, achava que tinha um fichamento para fazer. Fiquei a madrugada fazendo, mas não era necessário. =/

Então, ao menos para o esforço não ficar em vão. Segue o link do fichamento dos seguintes textos e um breve comentário.

Segue, enfim, o link para os mesmos. Clique aqui!

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domingo, 23 de agosto de 2009

Trabalhos

O mestrado é de tirar o fôlego!

Mas, vamos tentar não deixar isso aqui às moscas...

Assim, vou postar aqui um link para um fichamento. Vai que serve para alguém...

Aviso logo: Sou muito sucinto. Portanto, o fichamento dos 5 textos apresenta singelas 4 páginas! =]

Trata-se de textos sobre Constitucionalismo. Clássicos! Abade de Sieyes, Lassale, Konrad Hesse, Carl Schmitt e de um Dicionário de Política que tem Norberto Bobbio como um dos autores.

Tenho que fazer umas menções honrosas.

O texto de Lassale (LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 5ª ed. Rio de Janeiro : Lúmen júris, 2000, p. 1-40.) é de uma clareza de raciocínio que faz inveja. Não tem como não se seduzir por sua tese de que a essência da Constituição é a "soma dos fatores reais de poder que regem uma nação”. Ah! Um dia eu escrevo com essa fluência...

Sobre o Abade de Sieyes, escrevendo num perídodo próximo a Revolução Francesa, inegavelmente suas afirmações ainda encontram eco nos dias atuais. Senão vejamos: "Havia um estranho país onde os cidadãos que mais se aproveitavam da coisa pública, menos contribuíam, onde existiam impostos vergonhosos, insuportáveis; e que o próprio legislador tratava de degradantes;. Que país é esse onde o trabalho degrada, onde é honroso consumir e humilhante produzir, onde as profissões duras são chamadas de vis, como se pudesse haver qualquer coisa vil além do vício, e como se fosse nas classes trabalhadoras que mais existisse essa vileza, que é a única verdadeira?" (SIEYÉS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. 4ª ed. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2001, p. 37.)

Que país é esse??? Hein? Hein? Hein?

Pois é, tá tarde! Konrad Hesse vai ficar para uma próxima.

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Ps: Tinha esquecido do Fichamento! o.O

Acesse-o clicando AQUI!

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Trechos

Estou revisitando os livros introdutórios de Direito...

Engraçado. As disciplinas propedêuticas ficam mais interessantes depois que você acaba o curso, já que, nesta etapa, você tem uma visão geral da matéria, lhe propiciando apreciar com mais cuidado os conceitos.

Lendo sobre Sociologia Jurídica e, porque não, questionando e reconstruindo meus conceitos básicos, vi esse trecho sobre a Jurisprudência dos Interesses (Philipp Heck) que me chamou a atenção, pois se amolda, em certa monta, às minhas concepções:

"Constituindo qualquer caso jurídico, um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando em consideração o conteúdo da lei.
Esta teoria concede um aplo espaço de atuação ao juiz, afirmando que da 'letra da lei' nem sempre resulta uma resposta unívoca. O juiz deve entender quais são os interesses em jogo, no caso concreto, e oferecer uma solução que seja conforme ao espírito e à finalidade da lei. Em outras palavras, a ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme à intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses 'colidentes'.
Assim, sendo, os adeptos dessa corrente afirmam que, muito embora os tribunais possam decidir com uma certa flexibilidade (porque a lei não prevê soluções claras para todos os casos), devem evitar uma solução subjetiva. Heck insiste no dever de obediência dos juízes à lei, só que esta obediência deveria ser uma 'obediência inteligente', levando em consideração a situação social no momento da decisão, sendo que o legislador limita-se a dar orientações gerais e nunca oferece uma resposta concreta
" (SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, p. 33).

É essa "obediência inteligente" a grande sacada, para mim, de Heck. Atender a norma, mas sem esquecer do justo. Minhas concepções são mais ou menos neste sentido - até porque ainda não está bem definidas.

É fundamental um quê de Ciência Pura, de Direito Objetivo, de Ciência Jurídica que não se apega a elementos metajuridicos (como diria Kelsen), até para atingir um mínimo de segurança. Porém, depois do processo eminentemente técnico de subsunção de um fato a uma norma, é inevitável valorar essa conduta com base no justo.

O Direito deve ser estudado cientificamente, em uma primeira etapa, mas, logo em seguida, ser amaciado pelos princípios, pela ordem natural da sociedade e pelo senso do justo. Perde-se em segurança, mas ganha-se em justiça. Escolher apenas um dos dois é solução por demais radical. Por ora, fico com o justo-meio.

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Ps: O Manual de Sociologia Jurídica de Ana Lúcia Sabadell é muito bom! =]