domingo, 27 de setembro de 2009

Trabalhos

Continuando na linha de Direito Constitucional, vamos com mais dois fichamentos sobre:

a) Poder Constituinte Decorrente, com Maurício Antônio Ribeiro Lopes e Anna Cândida da Cunha Ferraz.

b) Aplicabilidade das Normas Constitucionais, com Paulo Bonavides, Robert Alexy e José Afonso da Silva.

Sobre Alexy, a sua teoria do sistema jurídico como conjunto de normas (gênero), composto de regras e princípios, bem como a técnica de sopesamento proposta são realmente interessantes. Chama atenção, em sua conclusão do Capítulo 3, contrapondo as argumentação de Fortshoff, quando assevera há uma carência de alternativas aceitáveis que trouxessem mais segurança do que o modelo de regras e princípios, sendo estes elementos compatíveis com um grau suficiente de segurança jurídica. Ou seja, ele é ciente das limitações do modelo proposto e considera que a "margem de erro" que ele propõe seria razoável juridicamente.

O problema, nesse sistema, é a discricionariedade do julgador. Inegavelmente, é extremamente complexo mitigar a discricionariedade do magistrado quando ele tem uma válvula de escape como os princípios. Fica muito fácil fundamentar qualquer decisão, basta pinçar um princípio e torcê-lo ao seu bel-prazer.

Para solucionar este problema? Eu tenho até pensado sobre o assunto, em algumas ideias para resolve-lo... Fica para um próximo post.

Citações

"Confrontados com a realidade e com a amplitude do problema, concordamos com uma abordagem radiclamente nova e distante do discurso conveniente das declaração oficiais (...) vale mais dar uma sacudida nos discursos conformistas do que deixar o mundo ir direito contra o muro. (...) Antes de ser um problema de recursos financeiros, o problema da água é primeiramente uma questão de boa administração , de coordenação e de mobilização de todos os atores no meio de uma cadeia complexa de participantes. A tarefa essencial é esta: ela é realizável com a condição de que todos os atores aceitem voltar atrás em diversos erros. Trata-se então de os mobilizar, a todos. Imediatamente." (CAMDESSUS, Michel et al. Água: oito milhões de mortos por ano: um escândalo mundial. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 12-13, grifei)

As reflexões contidas nesse trecho do livro referenciado acima acerca do grave problema dos recursos hídricos podem ser extrapoladas a todas as questões ambientais.

Não precisamos mais de políticas mirabolantes que se traduzem em meras atitudes pro forma, muito mais importante é acordar para o problema e torná-lo pauta da sociedade, fazendo com que a variável ambiental seja sempre ponderada no desenvolvimento da sociedade (Conforme desenvolvido modestamente nas conclusões desse trabalho AQUI).

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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Trabalhos

Houve um tempo em que eu tinha tempo...

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Então, vai de uma vez três fichamentos de Constitucional.

O primeiro, sobre Conceito de Constituição e Sistema Constitucional, é dos seguintes autores: Jorge Miranda, Paulo Bonavides (Sistema Extrínseco, Intrínseco... Texto Tenso... o.O), Konrad Hesse. CLIQUE AQUI!

O segundo, sobre Normas Constitucionais, é um fichamento de uns textos desse povo todinho aqui:
Ackerman, Robert Alexy, Daniel Sarmento, Dieter Grimm, Gilberto Bercovici, José Adércio Leite Sampaio, Luis Roberto Barroso, Luigi Ferrajoli (Pode ler esse aqui que você não se arrepende!), Paulo Comanducci (Um contraponto positivista que vale analisar!), Paulo Barberis, CLIQUE AQUI!

E o terceiro, tratando de Poder Constituinte, foram fichados textos desses outros: Carlos Sanchez Viamonte, Aricê Moacyr Amaral Santos, CLIQUE AQUI!

A partir de agora todos os fichamentos terão singelas conclusões! =]

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Ps: A democracia ateniense era o que há de mais moderno na idade antiga! =]
Eu não ia colocar citações, mas essa nota de rodapé do texto de Viamonte, em tradução livre, claro, mostra detalhes importantes sobre o sistema ateninese, dá até inveja! O excerto aborda o papel dos magistrados, a forma de publicidade e o procedimento de reforma das leis. Vejam vocês: · “Uma das principais atribuições destes magistrados [seis arcontes tesmotetas] era a de velar sobre o depósito das leis atenienses. É provável que quando uma proposição [de lei] lhes parecia demasiado contrária a todo espírito da legislação ateniense dos interesses do Estado, teriam direito, sob sua própria responsabilidade, de negar seu assentimento e deter assim o assunto (...) [Sendo aceita a proposição e aprazada a assembléia] Fixava-se o projeto de lei ao pé das estátuas dos heróis epónimos, e ao principiar das assembléias subseqüente, o secretário procedia sua leitura em voz alta (...) Todo cidadão que propunha uma lei que contradizia outra lei (...) tinha que propor a abrogação da lei anterior (...) fazendo mais larga e séria a discussão (...) havia provavelmente duas votações: uma que anulava a lei antiga, e outra, que adotava a lei nova”.